A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467 aprovada em 13 de julho de 2017) buscou flexibilizar e modernizar as relações empregatícias, fazendo alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conhecer as mudanças da Reforma Trabalhista — em vigor desde o dia 11 de novembro — é fundamental para adequar o seu negócio às novas regras, evitando perdas financeiras. Com uma aplicação eficiente do novo texto, é possível até mesmo reduzir os custos com as folhas de pagamento.
Por isso, preparamos este post para explicar as principais mudanças da reforma. Continue a leitura e saiba mais!
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é limitada pela CLT a 8 horas diárias e 44 semanais, podendo haver 2 horas extras diárias. Ainda, em alguns casos específicos, era possível aplicar a jornada 12×36 — 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso —, mediante previsão em norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).
O texto da reforma permitia a aplicação dessa jornada, em qualquer situação, desde que previsto por acordo individual feito entre empregador e empregado.
Entretanto, no dia 15 de novembro de 2017, foi editada a Medida Provisória n. 808, que alterou essa regra. Agora, a jornada 12×36 somente é aplicável por acordo individual para os trabalhadores da área de saúde. Nos demais casos, continua sendo necessário que a jornada esteja prevista em norma coletiva.
Banco de horas
O banco de horas é um regime que compensa as horas extras do trabalhador com folgas. Pela antiga CLT, ele só poderia ser instituído mediante norma coletiva e com prazo de compensação de 12 meses.
Com as alterações feitas, é possível estabelecer esse regime de compensação por acordo individual escrito com a empresa, desde que a folga aconteça em, no máximo, seis meses. O acordo também poderá ser tácito para compensação em até um mês.
O acordo tácito é aquele em que não há documentos comprovando a negociação, porém, pelas atitudes das partes é possível constatar que houve a concordância. Ou seja, caso o empregado utilize o banco de horas e as compensações ocorram no período de um mês após a hora extra, o regime será válido mesmo sem acordo escrito.
Trabalho intermitente
A reforma criou o trabalho intermitente, uma modalidade de contratação em que o empregado prestará serviços com interrupções. Porém, a MP 808 regulamentou-o mais detalhadamente, alterando algumas regras.
Pela regra atual, essa modalidade de trabalho deverá ser registrada na CTPS, mesmo se prevista em norma coletiva. O valor da hora ou do dia de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo ou dos outros colaboradores que exercerem a mesma função na empresa.
Na rescisão dessa modalidade de trabalho são devidos 50% do aviso prévio — que deverá ser sempre indenizado — e da multa do FGTS, além das demais verbas trabalhistas, integralmente. O empregado também poderá movimentar 80% da sua conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Contudo, em caso de rescisão por justa causa por iniciativa do empregador ou do empregado (rescisão indireta), aplicam-se as disposições dos contratos de trabalho de jornada integral.
Férias
Com relação às férias, as alterações trazidas pela reforma referem-se principalmente ao parcelamento. Antes, em casos excepcionais, era possível fracioná-las em dois períodos, sendo um deles de no mínimo 10 dias. Contudo, essa prática era proibida para os empregados menores de 18 anos ou maiores de 50.
Agora as férias podem ser parceladas em até 3 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias e os demais de 5 dias cada, bastando que haja a concordância do empregado — a excepcionalidade não é mais exigida. Ainda, a vedação de fracionamento de férias para os trabalhadores de determinadas idades foi revogada.
A nova lei também vedou expressamente que o período de férias tenha início nos dois dias que antecedem um feriado ou dia de descanso semanal remunerado.
Home office
Outra modalidade regulamentada pela reforma foi o home office, que antes não era abordado pela legislação. Nomeado “teletrabalho”, nesse tipo de contrato a prestação de serviços se dará principalmente nas dependências do empregado.
O home office deverá constar no contrato de trabalho, indicando as atividades que serão exercidas pelo trabalhador e as disposições referentes à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura para a prestação do serviço remoto, além do reembolso de despesas quitadas pelo empregado.
Remuneração
Entre as mudanças da reforma trabalhista, existem algumas referentes à remuneração dos empregados.
Pela regra antiga, era vedado que a remuneração por produção fosse inferior ao valor da diária referente ao piso da categoria ou ao salário mínimo. Ainda, as comissões, as percentagens, as gratificações e os prêmios recebidos pelo empregado integravam o seu salário, incidindo no cálculo de outras verbas.
Com a nova lei, não há mais vinculação da remuneração por produtividade ao salário mínimo ou piso da categoria. Os prêmios, percentagens e gorjetas deixam de integrar o salário do empregado.
Rescisão de contrato de trabalho
A rescisão do contrato também sofreu alterações. A primeira foi a criação da demissão por comum acordo. Nessa modalidade, empregado e empregador entram em acordo sobre o encerramento do contrato de trabalho.
O colaborador terá direito à maior parte das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, com as seguintes mudanças:
- o aviso prévio indenizado é reduzido pela metade;
- a multa do FGTS será de 20%.
Nesses casos, o trabalhador poderá movimentar 80% do saldo na conta vinculada e não terá direito ao seguro-desemprego.
Outra mudança aconteceu em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias. Antes, ele deveria ser feito no primeiro dia útil seguinte após o término do contrato ou no prazo de 10 dias a partir da notificação da demissão, nos casos de ausência, dispensa ou indenização do aviso prévio.
Agora, o pagamento deverá ser feito em até dez dias contados do término do contrato, em qualquer situação, facilitando o controle financeiro da empresa, que não precisará lidar com diferentes prazos.
Contribuição sindical
Antes da reforma, a contribuição sindical era obrigatória e os empregadores deveriam descontá-la anualmente — no mês de março — da folha de pagamento do empregado, em valor equivalente a um dia de salário.
Vale lembrar, ainda, que a contribuição também era obrigatória para os empregadores — recolhida no mês de janeiro — sendo o valor estabelecido com base no capital social da empresa.
Com a nova lei, esse pagamento passou a ser facultativo. Assim, as empresas não precisam mais recolher a contribuição e, para os empregados, o desconto somente poderá ser efetuado com autorização.
Como você pôde conferir, a Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças à antiga CLT. É importante conhecê-las e aplicá-las em seu negócio, assim, você não comete erros e evita prejuízos financeiros decorrentes de eventuais inadequações à nova lei.
Então, gostou deste post sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista? Seu empreendimento já está seguindo as novas normas? Deixe um comentário e compartilhe a sua experiência com a gente!